Cartilha para o administrador de imóvel
Legislação Aplicada

CARTILHA PARA O ADMINISTRADOR DE IMÓVEL

Visando padronizar e agilizar o atendimento aos clientes, preparamos o presente informativo para orientá-los, bem como auxiliar seus funcionários, especialmente os inexperientes, sobre os procedimentos básicos que devem ser observados no dia a dia da administração de imóveis.

Certamente não temos a pretensão, por óbvio, com o singelo trabalho ora apresentado, de esgotar qualquer assunto, até porque o tema é por demais complexo, envolvendo diversas regras legais e procedimentais, portanto ousamos dividir com os senhores, apenas e tão somente, a pouca experiência que adquirimos, seja nas lides forenses ou no dia a dia do nosso escritório. Iniciamos o presente trabalho com uma sugestão, a qual entendemos ser fundamental para o bom andamento da administração de uma locação imobiliária, ou seja, a verificação da documentação pessoal do locador e do imóvel que será objeto da futura locação. Senão vejamos:

I - ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DO LOCADOR E DO IMÓVEL ANTES DE COLOCÁ-LO PARA LOCAÇÃO.

  • Ao captar um imóvel para locação, a imobiliária deverá adotar as seguintes medidas:
  • Requerer a matrícula atualizada do imóvel para verificar quem é o seu legítimo proprietário ou possuidor.
  • Em caso de usufruto ou cessão, o usufrutuário ou o cessionário deverá figurar como Locador;
  • Solicitar certidões negativas da Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho, a fim de verificar a existência de eventuais ações judiciais que possam inviabilizar a locação, seja pelas indisponibilidade do imóvel ou por dívidas que possam refletir na segurança da negócio que se visa contratar. -
  • Caso os fatos acima ocorram antes da celebração do contrato de locação, e o locatário venha ser obrigado a desocupar o imóvel, a Imobiliária, juntamente com o locador, poderá responder por perdas e danos, lucros cessantes, dano moral, entre outros, pois terá dado causa a tais prejuízos.

II - PERGUNTAS E RESPOSTAS:

  1. 1) Para promover a Ação de Despejo por Falta de Pagamento, é necessário aguardar três meses para ingressar com a ação ?
    R- Não, a lei não estabelece prazo mínimo. Caso seja do interesse do locador, o mesmo poderá ingressar com a Ação no dia seguinte ao vencimento.
  2. 2) Depois que ingressar com a ação, poderá ser realizado acordo?
    R- Sim, o acordo pode ser realizado em qualquer fase do processo, sendo certo que a confecção do mesmo deverá ocorrer no nosso escritório.
  3. 3) Qual a importância de se fazer acordo?
    R- Além de reduzir drasticamente o prazo processual, o não cumprimento do respectivo acordo dará ensejo ao locador executar o despejo e a dívida, independentemente de intimação ou aviso ao devedor.
  4. 4) No acordo judicial, se a dívida for parcelada, o locador será obrigado a aguardar o vencimento da última parcela para executá-lo?
    R- Não, pois sempre será previsto no acordo o vencimento antecipado da divida, independentemente de aviso ou notificação do devedor.
  5. 5) Qual a importância de um contrato bem elaborado e com garantia locatícia idônea ? - O contrato bem elaborado e com garantia idônea, possibilita ao locador agilizar a tramitação do processo, bem como em obter êxito na ação. R- Um contrato mal elaborado sem garantia locatícia dificulta a tramitação da ação, dando oportunidade ao réu discutir a sua validade e eficácia, além de impossibilitar o credor a obter resultado prático na ação, isto é, cobrar efetivamente a dívida.
  6. 6) Após ingressar com a ação, o locatário poderá pagar o aluguel na imobiliária ou por intermédio de boleto bancário? -
    R- Não, após o ingresso da ação, caso o locatário queira evitar a rescisão do contrato e ter o seu despejo decretado, deverá paga-lo em juízo, de uma única vez, acrescidos das penalidades contratuais, custas judiciais e honorários advocatícios.
  7. 7) No curso da locação, o locador poderá reaver o imóvel locado caso o locatário não descumpra as regras contratuais?
    R- Não, jamais o locador poderá reaver o imóvel antes do prazo contratual, conforme previsto no art. 4º. da Lei 8.245/91. - Importante esclarecer que a cláusula contratual que autoriza o locatário desocupar o imóvel antes do prazo contratual, pagando a multa contratada, não se aplica ao locador.
  8. 8) A imobiliária pode optar pela Câmara de Mediação e Arbitragem (CMAJ) para solucionar os conflitos da locação?
    R- Não recomendamos tal medida, considerando o alto custo que resulta essa opção, sem falar que em nada contribui para agilização dos processos, pois independentemente do CMAJ a execução da sentença deverá ser realizada na Justiça Comum, na qual serão cobradas novas custas. • IMPORTANTE: Caso a imobiliária ou o locador opte pelo CMAJ os honorários advocatícios devidos serão cobrados a parte daqueles pagos mensalmente em razão do contrato de prestação serviço.
  9. 9) A Imobiliária pode positivar o locatário e seus fiador junto ao SPC sem notificação?
    R- Não, antes de restringir o crédito do locatário e seu fiador, sob pena de responder por perdas e danos, a imobiliária deverá notificá-los pessoalmente (AR-MP).
  10. 10) Os Honorários pagos pela imobiliária ou pelo locador para a propositura da ação judicial contra o locatário lhe serão reembolsados?
    R- Não, pois os honorários contratados, ou seja, aquele fixado entre cliente e o advogado não são reembolsáveis, conforme previsto no art. 22º do Estatuto da OAB. Apenas as custas judiciais serão reembolsadas.

III – ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS:

  • É Fundamental que os senhores esclareçam aos seus clientes da importância de se ingressar o quanto antes com a ação de despejo/cobrança quando o locatário se tornar inadimplente, pois a dívida de aluguel é a que mais pesa no seu bolso, portanto quanto mais rápido ele for atingido, mas rápido, possivelmente, ele tentará saldar o débito, pois deixará de ser interessante protelar seu pagamento para honrar outras dívidas.

Qual a diferença entre a divida de aluguel e as demais, como: bancária, cartão de crédito, financiamento, entre outras ?

  • A diferença primordial, entre a divida de aluguel e as demais está na sua cumulatividade, ou seja, a dívida de aluguel gira o valor principal mês a mês, acrescido de multa de 10%, juros de 1%, atualização monetária, custas judiciais e honorários advocatícios, caso a mesma tenha sido submetida ao Judiciário.
  • Nas demais dividas, o principal normalmente não cumula, sendo acrescida apenas de multa de 2%, juros de 1% ao mês e atualização monetária.
  • É importante, após ingressar com ação judicial, cancelar a emissão de boletos bancários, bem como fazer constar no cadastro do locatário que os pagamentos somente poderão ser realizados no escritório do advogado.
  • Fazer constar nos boletos que, ultrapassados o dia do vencimento, o banco está desautorizado de receber o pagamento, pois caso a ação já tenha sido proposta, ocorrendo dito pagamento, o locador terá que desistir da ação, o que trará despesas de custas judiciais que deverão ser suportadas pela imobiliária.

DA RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E FIANÇA.

  • Quando o contrato de locação estiver vigorando por prazo indeterminado, é de suma importância que a imobiliária entre em contato com as partes envolvidas no referido contrato, a fim de que procedam a renovação do mesmo, caso contrário, numa eventual ação judicial, o Locador poderá ficar impossibilitado de cobrar a dívidas dos fiadores, tendo em vista que alguns juízes os exoneram do encargo, quando o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado.
  • A renovação acima mencionada é necessária e de igual importância, até mesmo nos contratos em que contenham cláusula prorrogando a responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves do imóvel, pois, da mesma forma, os fiadores poderão se exonerar, segundo o entendimento de alguns julgadores.

RENOVAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS PAGAMENTOS DO SEGURO FIANÇA E DO SEGURO INCÊNDIO

  • A renovação do seguro fiança e seguro incêndio, garante ao locador uma maior segurança na locação, possibilitando a cobrança dos alugueis que eventualmente o locatário deixar de pagar, bem como o ressarcimento de possíveis valores gastos na reparação do imóvel, quando este for atingido por incêndio ou outro sinistro eventualmente contratado.
  • Quanto ao acompanhamento do pagamento das parcelas mensais dos seguros acima destacados, vale lembrar que qualquer atraso nos pagamentos, poderá gerar o cancelamento do contrato firmado com a seguradora, desobrigando-a a reparar os danos causados ao locador, o qual, mediante ação judicial própria, poderá requerer que a Imobiliária arque com tais valores em razão de sua má administração.

ACOMPANHAMENTO DE PAGAMENTOS DE ENCARGOS

  • Caso os encargos da locação não sejam cobrados junto com o aluguel, é de fundamental importância que a Administradora do imóvel acompanhe mensalmente o pagamento dos referidos encargos, evitando eventuais prejuízos ao Locador.
  • Os pagamentos dos condomínios deverão ser acompanhados junto à administradora do mesmo; com relação ao consumo de água e luz, bem como IPTU e TLU, o acompanhamento poderá ser realizado junto aos sites das respectivas empresas.
  • Com relação à conta de luz, a Administradora fica responsável em orientar o Locatário a promover a alteração do cadastro para seu nome junto a CELESC.
  • Observação: a falta de acompanhamento dos encargos locatícios poderá gerar ao locador os seguintes problemas:
  • Protesto de títulos em seu nome, o que vem acontecendo frequentemente nas cobranças de condomínio.
  • Inclusão do nome no SPC/SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito.
  • Cobrança Judicial dos encargos devidos, entre outros.
  • Os três itens acima citados podem levar o locador requerer da imobiliária administradora da locação a reparação dos danos materiais e morais que lhe foram causados, fato que certamente a levará perder o cliente, bem como lhe causará inúmeras despesas, extrajudiciais e judiciais, sem falar na reparação dos danos causados ao locador.
  • Honorários contratados, ou seja, aquele fixado entre cliente e advogado, não são reembolsáveis, conforme previsto no art. 22º do Estatuto da OAB.

Esclarecimentos sobre Ação Renovatória:

  • Os contratos de locações comerciais, a princípio, não poderão ser celebrados por prazo igual ou superior a 05 (cinco) anos ou renovados periodicamente gerando igual prazo, sem que o locador autorize por escrito, pois tal fato poderá conceder direito ao locatário em obter renovação automática do mesmo por igual período, independentemente da vontade do locador, caso o mesmo não se enquadre nas situações seguintes:

Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:

I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel, obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;

II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.

Nas locações de espaço em shopping centers, o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.

O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.

Esclarecimentos sobre Denuncia vazia: Locação Residencial:

  • Na locação residencial o prazo do contrato deverá ser de no mínimo 30 (trinta) meses, desta forma, o Locador terá direito a ingressar com a Ação de Despejo por Denúncia Vazia, após o término do prazo estabelecido, mesmo que o Locatário esteja em dia com os pagamentos dos alugueis e encargos da locação.
  • Nos contratos com prazo inferior a 30 (trinta) meses não cabe denúncia vazia, ou seja, o locador somente poderá reaver o imóvel para uso próprio, descendente, ascendente ou após decorridos cinco anos da locação.

DO DIREITO AO PONTO COMERCIAL

A relação locatícia firmada pelas partes, encontra-se regulada pela Lei 8.245/91 e esta por sua vez, não prevê direito de indenização a este título, especialmente se o locatário não tiver direito à renovação compulsória da locação, isto é, aquelas em que o prazo mínimo ajustado seja inferior a cinco anos.

É muito comum, entre os leigos, a idéia de que o locador retomante, terá de indenizar o locatário de todos os prejuízos sofridos pela perda de seu ponto, incluindo-se os lucros cessantes, todavia para que dito fato ocorra o locatário deverá possuir direito à renovação compulsória do contrato, ou seja que o mesmo esteja vigorando por prazo determinado não inferior a cinco anos.

DA MULTA CONTRATUAL DE 10%

Não há qualquer irregularidade na fixação da multa moratória de 10% prevista no contrato de locação, pois na relação locatícia firmada entre locador e locatário não se aplica as regras do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, entre outras, o limite de 2% nas multa moratórias.

IV- DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS:

PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA:

  • Contrato de locação (pelo menos a última folha autenticada);
  • Procuração;
  • Planilha dos débitos devidos pelo Inquilino, na qual deverá constar qual o procedimento que visam seja tomado, bem como o nome da imobiliária, locador, locatário, fiadores e demais informações que julgarem necessárias.

Exemplo: Se o locatário estiver na posse do imóvel, a ação será de despejo c/ cobrança.

  • Contrato Social (quando a procuração for passada por pessoa jurídica);
  • Quando a empresa for S/A, Cooperativa, Clube, Fundação, Associação, etc. Deverá ser encaminhado o Estatuto e Ata de eleição do representante legal que assinará a procuração.
  • Termo de Vistoria Inicial de Final, de preferência com fotos.
  • Comprovantes dos débitos a serem cobrados (Ex: carnes de IPTU, TLU e contas de água, luz e condomínio, entre outras despesas)
  • Quando for cobrar condomínio, pegar uma declaração de débitos assinada pelo síndico, na qual deverá constar os valores e respectivos vencimentos, identificando a unidade condominial devedora.

DOCUMENTOS PARA AÇÃO DE COBRANÇA:

  • Contrato de locação (pelo menos a última folha autenticada);
  • Procuração;
  • Planilha dos débitos devidos pelo Inquilino, na qual deverá constar qual o procedimento que visam seja tomado, bem como o nome da imobiliária, locador, locatário, fiadores e demais informações que julgarem necessárias.
  • Contrato Social (quando a procuração for passada por pessoa jurídica);
  • Quando a empresa for S/A, Cooperativa, Clube, Fundação, Associação, etc. Deverá ser encaminhado o Estatuto e Ata de eleição do representante legal que assinará a procuração.
  • Termo de Vistoria Inicial de Final, de preferência com fotos.
  • Comprovantes dos débitos a serem cobrados (Ex: carnes de IPTU, TLU e contas de água, luz e condomínio, entre outras despesas).
  • Quando for cobrar condomínio, pegar uma declaração de débitos assinada pelo síndico, na qual deverá constar os valores e respectivos vencimentos, identificando a unidade condominial devedora.
  • Contrato de locação (pelo menos a última folha autenticada).
  • Recibo de entrega de chaves (quando o Inquilino sai do imóvel locado).
  • Orçamentos quando estiver cobrando reformas a serem realizadas no imóvel. Se o locador já tiver realizado as referidas reformas, além dos orçamentos deverão fornecidas as notas fiscais das respectivas despesas.
  • Fotos do estado do imóvel, com seus respectivos negativos.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INGRESSAR COM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

  • Os documentos acima, exceto o Contrato de locação, pois esse, de acordo com a lei, deverá ser apresentado em sua via original.

ENCERRAMENTO

Assim sendo, com o presente trabalho, esperamos ter contribuído para que os senhores possam prestar aos seus clientes os esclarecimentos das questões aqui destacadas, as quais fazem parte do cotidiano das imobiliárias, porém a nosso ver são fundamentais para o bom andamento da administração das locações que lhes são confiadas.

Sugerimos, por fim, que nos sejam enviados outros questionamentos que entendam pertinentes e não estejam aqui contemplados, para que possamos respondê-los contribuindo com o aperfeiçoamento dos serviços profissionais prestados pelos senhores.

Atenciosamente,

Francisco Oscar Magalhães Advogado
OAB/SC 12.458-B

Roberta Ribeiro da Silva Advogada
OAB/SC 21.310

Marcos Otto Hanauer
Estagiário



 

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